⍟ Nova legislação reforça políticas públicas em defesa das mulheres e exige medidas de auxílio para mulheres em situação de risco em bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos.
No dia 17 de fevereiro, o governo do Estado de São Paulo reforçou as políticas públicas de proteção às mulheres ao sancionar o Projeto de Lei 370/21, que passa a vigorar como Lei nº 17.635/ 2023. Com base nela, estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos serão obrigados a capacitar seus funcionários anualmente para identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra mulheres que trabalham ou frequentam esses locais. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 18 de fevereiro.
Esta é a segunda medida adotada pelo Governo nesta gestão para a proteção de mulheres em situação de risco em estabelecimentos de A&B. Em 4 de fevereiro, a Lei nº 17.621/2023 já havia sido publicada, exigindo que os mesmos estabelecimentos adotassem medidas de auxílio para mulheres em situação de risco. A nova lei complementa as ações de amparo e acolhimento às vítimas de violência no Estado de São Paulo.
De acordo com a nova lei, os estabelecimentos devem fixar um aviso em local de fácil visualização com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher. Além disso, a lei exige a regulamentação, que deverá ser feita pela Secretaria de Políticas para a Mulher.
Os estabelecimentos que não cumprirem a lei estarão sujeitos a sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Com esta iniciativa, busca-se facilitar o acesso da mulher vítima de violência a pessoas capacitadas para que haja o devido amparo e encaminhamento.
Veja o texto integral da Legislação para o Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único – O estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Artigo 2º – Vetado.
Artigo 3º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
Artigo 5º – Vetado.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
DOIS ARTIGOS VETADOS
O artigo 2º estendia a responsabilidade do estabelecimento pela segurança da vítima para além de seus limites espaciais, podendo colocar em risco o funcionário, além de poder configurar eventual infração ao seu contrato de trabalho. O artigo 5º previa a inclusão de cláusula financeira para cobrir as despesas decorrentes da execução da lei, mas foi vetado por não haver imposição de obrigações à Administração Pública estadual que justifiquem essa inclusão.
DESDOBRAMENTOS DA LEI
Como determinado na legislação, os bares passam a ser obrigados a oferecer treinamentos para a brigada. Assim que seu artigo 4º for colocado em prática e forem criados os detalhamentos técnicos para que a lei seja executada, o Clube do Barman voltará a falar no assunto para dar publicidade e fazer sua parte nesta iniciativa.
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